CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 379
(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

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Resumo Jurídico

Artigo 379 da CLT: A Importância do Limite Mínimo de Empregados para a Fiscalização

O artigo 379 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um limite mínimo de empregados que as empresas precisam ter para serem passíveis de fiscalização quanto a certas obrigações trabalhistas. Em termos claros e educativos, podemos entender este artigo da seguinte forma:

Qual a Finalidade do Artigo 379?

A lei, ao criar este artigo, buscou estabelecer um critério objetivo para determinar quando uma empresa estaria sujeita a determinadas inspeções e exigências burocráticas. A ideia é que a fiscalização do trabalho, que possui recursos limitados, possa concentrar seus esforços nas empresas que, pelo seu porte e número de empregados, demandam maior atenção e representam um volume maior de relações de trabalho a serem reguladas.

O Que o Artigo Diz (em Essência)?

De forma simplificada, o artigo 379 determina que:

  • As disposições contidas em certos dispositivos da CLT só se aplicam às empresas que possuírem um número mínimo de empregados.
  • Este número mínimo é de dez (10) empregados.

Isso significa que empresas com menos de dez empregados podem não estar sujeitas a todas as exigências e inspeções previstas em determinados artigos da CLT, que são especificamente direcionados para empresas de maior porte.

O Que São Essas "Disposições Contidas em Certos Dispositivos"?

É importante notar que o artigo 379 não determina que empresas com menos de dez empregados fiquem totalmente isentas de qualquer fiscalização ou obrigação. Ele se refere a disposições específicas da CLT que impõem obrigações mais complexas ou que demandam maior estrutura de controle e fiscalização por parte do empregador.

Exemplos comuns de disposições que podem ser impactadas por este limite de dez empregados incluem:

  • Regulamentos Internos: Algumas exigências sobre a elaboração e registro de regulamentos internos de trabalho podem ter o limite de dez empregados como referência.
  • Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA): A obrigatoriedade de constituição de CIPA e seu funcionamento adequado geralmente se aplica a empresas com um certo número de empregados, e o artigo 379 pode ser utilizado como parâmetro para essa definição em conjunto com outras normas.
  • Outras Normas Específicas: Existem outras normas de caráter mais detalhado ou que exigem maior organização e documentação que podem se vincular a este limite.

Implicações Práticas

Para as empresas, o artigo 379 significa que:

  • Empresas com menos de 10 empregados: Podem ter um regime de fiscalização e obrigações um pouco mais simplificado em relação a certas normativas específicas da CLT, pois não atingem o limite estabelecido.
  • Empresas com 10 ou mais empregados: Estão plenamente sujeitas às fiscalizações e obrigações previstas nos artigos da CLT que utilizam este limite como critério. Isso implica uma maior responsabilidade na observância das normas trabalhistas.

Conclusão

Em suma, o artigo 379 da CLT funciona como um divisor de águas, estabelecendo um patamar de dez empregados para que determinadas normas mais complexas e específicas da legislação trabalhista passem a ser aplicadas e fiscalizadas. Ele visa a otimizar a atuação dos órgãos de fiscalização e a adequar as exigências legais ao porte das empresas, garantindo, ao mesmo tempo, que direitos fundamentais sejam observados em todos os ambientes de trabalho.